Sexta-feira, 1 de Agosto de 2008

SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTUGAL: Abri um jornal diário... 30-07-2008-I

 

 

CORREIO DA MANHÃ
30-07-2008

 
 
 
 
 
«30 Julho 2008 - 15h37
 
Segundo Ministério
 
Notas dos exames não são comparáveis
As notas da primeira e segunda fases dos exames nacionais do ensino secundário não são comparáveis, afirmou esta quarta-feira
o director
 
do Gabinete de Avaliação Educacional,
 
Carlos Pinto Ferreira,
 
refutando
 
as críticas
 
da Sociedade Portuguesa de Matemática (SPM),
 
que
 
 
acusa
 
o ministério da Educação
 
de ter uma “agenda política”.
Segundo o responsável do ME,
os resultados
 
da primeira fase de exames
 
são
 
“tipicamente”
 
melhores
 
do que os
 
da segunda,
 
pois
 
“as populações
 
de alunos
 
que vão
 
a uma e a outra
 
são diferentes”.
Carlos Pinto Ferreira explicou que, na primeira fase, houve 26 mil alunos internos inscritos e cerca de 11 mil externos, que estavam chumbados à cadeira e se auto-propuseram a exame, enquanto que na segunda fase de exames o número de alunos auto-propostos assume uma dimensão maior, com 10 mil alunos externos inscritos e apenas 6.500 internos, razão pela qual não se pode comparar os resultados.
“Quando há muitos alunos externos é expectável que as notas baixem. Com populações diferentes os resultados são, obviamente, diferente,
 
o que não deve
 
surpreender ninguém
 
porque acontece todos os anos
 
, afirmou o responsável.»
 
IN: http://www.correiodamanha.pt/noticia.aspx?contentid=6EC0A969-B732-43A9-9ECF-7B6F5E00D397&channelid=ED40E6C1-FF04-4FB3-A203-5B4BE438007E
 
CM 30-07-2008 VERSÃO IMPRESSA
 
publicado por Alex.S. às 14:45
link | comentar | favorito

Hoje lembrei-me de fazer uma pesquisa… 01-08-2008

 

AINDA…
 
O REGULAMENTO INTERNO
 
«SUB-SECÇÃO II – PÁGINA DA INTERNET
 
Artigo 125.º Finalidades
 
São Finalidades da página da “Internet”:
 
1. Criar uma cultura WEB a nível de escola.
2. Promover uma maior utilização dos meios informáticos existentes na Escola.
3. Dar a conhecer e preservar o património.
4. Partilhar saberes/experiências com potenciais parceiros.
5. Despertar o aluno para o seu potencial criativo e facultar-lhe os recursos para o seu aproveitamento.
4. Promover actividades curriculares, extracurriculares e interdisciplinares desenvolvidos pelas Turmas.
6. Servir de veículo de divulgação das iniciativas da comunidade escolar.
7. Fomentar hábitos de pesquisa documental.
8. Ocupar tempos livres dos alunos com actividades extracurriculares.
9. Publicar em formato Web o jornal a “Semente”.
10. Desenvolver a autonomia, espírito de observação e cooperação dos alunos.
 
Artigo 126.º Estratégias
 
1. Recolha de materiais, informações e dados junto de professores, alunos e entidades públicas.
2. Análise dos materiais recolhidos.
3. Selecção dos materiais.
4. Digitação e envio dos textos a colocar na Página.
5. Actualização da Página da Internet.
6. Divulgação do trabalho realizado.
 
Artigo 127.º Página Web
 
1. Deverá ainda ser criada uma plataforma informática FTP (File Transfer Protocol) na escola, de acesso e gestão do site com password restrita ao gestor do site (webmaster).
2. O site deverá ter uma organização simples e clara.
3. A actualização da página deverá ser frequente.
 
4. A página deverá conter os seguintes itens:
 
4.1 Breve historial da Escola;
 
4.2 Caracterização geral: Situação no contexto urbano, edifício, instalações e equipamentos, número de alunos, horário de funcionamento, morada, telefones, correio electrónico e outros.
 
4.3 Projecto Educativo;
 
4.4 Órgão de Gestão, Estruturas intermédias de Gestão, Pessoal Docentes e Pessoal Não Docente;
 
4.5 Cursos, Anos e Turmas;
 
4.6 Directores de Turma e horários de atendimento;
 
4.7 Pautas de frequência e outros;
 
4.8 O jornal a “Semente”;
 
4.9 Biblioteca: áreas temáticas, livros, actividades previstas e em destaque;
 
4.10 Outros eventos considerados relevantes para a comunidade escolar.
 
 (…)
 
Homologado em 29/06/2005
 
Ofício 2979 de 30/06/2005
 
O Presidente do Órgão de Gestão,
 
Mestre Eng. Fernando Augusto Quaresma Mota»
 
ESCOLA SECUNDÁRIA DE POMBAL
REGULAMENTO INTERNO
 
Pesquisei…
 
Num motor de busca coloquei «escola secundária de pombal» e obtive os seguintes resultados:
 
 
 
IN: http://www.google.pt/search?hl=pt-PT&q=escola+secund%C3%A1ria+de+pombal&meta=
 
O primeiro resultado: Moodle
 
 
IN: http://espombal-m.ccems.pt/
 
Ora a página da Internet da escola, desde, pelo menos, meados de 2007 que se encontra… «em manutenção»!
 
 
 
IN: http://www.esec-pombal.rcts.pt/
 
Porém, a «internet», permite sempre ir buscar informação por outros meios, como por exemplo:
 
 
 
IN: http://www.hotfrog.pt/Empresas/Escola-Secund-ria-de-Pombal
 
publicado por Alex.S. às 09:46
link | comentar | favorito
Quinta-feira, 10 de Julho de 2008

SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTUGAL: O estado do Ensino em Portugal (JAN-2008)

 

«O estado do ensino em Portugal
 
12 01 2008
 
Onde estão as melhores escolas do mundo?
Claro! Está certo! Em… Portugal.
 
Ora vejamos com atenção o exemplo de uma vulgar turma do 7º ano  de escolaridade, ou seja, ensino básico. Ah, é verdade, ensino básico é para toda a gente, melhor dizendo, para os filhos de toda a gente!
 
DISCIPLINAS / ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES:
1. Língua Portuguesa
2. História
3. Língua Estrangeira I – Inglês
4. Língua Estrangeira II - Francês
5. Matemática
6. Ciências Naturais
7. Físico-Químicas
8. Geografia
9. Educação Física
10. Educação Visual
11. Educação Tecnológica
12. Educação Moral R.C.
13. Estudo Acompanhado
14. Área Projecto
15. Formação Cívica
 
É ISSO - CONTARAM BEM - SÃO 15.
 
Carga horária = 36 tempos lectivos. Não é o máximo ensinar isto tudo aos filhos de toda esta gente? De todo o Portugal? Somos demais, mesmo bons!
 
MAS NÃO FICAMOS POR AQUI…!!!!
 
A Escola ainda:
 
Integra alunos com diferentes tipologias e graus de deficiência, apesar dos professores não terem formação para isso; Integra alunos com Necessidades Educativas de Carácter Prolongado de toda a espécie e feitio, apesar dos professores não terem formação para isso;
 
Não pode esquecer os outros alunos,”atestado-médico-excluídos” que também têm enormes dificuldades de aprendizagem; Integra alunos oriundos de outros países que, por as mais das vezes não falam um cu de Português, ou melhor, nem sequer sabem o que quer dizer cu; Tem o dever de criar outras opções para superar dificuldades dos alunos, como:
 
* Currículos Alternativos
* Percursos Escolares Próprios
* Percursos Curriculares Alternativos
* Cursos de Educação e Formação
 
MAS AINDA HÁ MAIS…
 
A escola ainda tem o dever de sensibilizar ou formar os alunos nos mais variados domínios:
* Educação sexual
* Prevenção rodoviária
* Promoção da saúde, higiene, boas práticas alimentares, etc.
* Preservação do meio ambiente
* Prevenção da toxicodependência
* Etc, etc…
 
”peço desculpa por interromper, mas… em Portugal são todos órfãos?” (possível interpolação do ministro da educação da Finlândia) Só se encontra mesmo um único defeito: Os professores.
 
Uma cambada de selvagens e incompetentes, que não merecem o que ganham, trabalham poucas horas… (Comparem com os alunos! Vá! Vá! Comparem!!!) Têm muitas férias, faltam muito, passam a vida a faltar ao respeito e a agredir os pobres dos alunos, coitados…!!!!
 
Vejam bem que os professores chegam ao cúmulo de exigir aos alunos que tragam todos os dias o material para as aulas, que façam trabalhos de casa, que estejam atentos e calados na sala de aula, etc… e depois ainda ficam aborrecidos por os alunos lhes faltarem ao respeito! Olha que há cada uma..!!
 
Depois de ter deixado aqui neste espaço um crítica à falta de atenção e tempo despendido pelos pais com os seus filhos.
 
Este texto mostra
 
também
 
o sistema da escola em Portugal.
 
Não me parece que
 
também
 
os professores estejam
 
muitos deles
 
isentos de culpa
 
de certas situações
 
mas é certo pelo que aqui está escrito
 
que a escola em si não funciona bem,
 
ou pelo menos,
 
funciona no papel.
 
Conclusão:
 
O estado do ensino em Portugal
 
não me parece que
 
tenha os resultados
 
e que funcione como devia ,
 
agora a culpa de tal situação ,
 
será dos alunos?
 
Dos pais?
 
Dos professores?
 
Das escolas?
 
Do sistema do ensino?»
 
IN: http://nunoconde8.wordpress.com/2008/01/12/781/
publicado por Alex.S. às 18:27
link | comentar | favorito
Terça-feira, 1 de Julho de 2008

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO–CAP.X-NORMAS E PROCEDIMENTOS,CAP.XI-DISP.FINAIS

CAPÍTULO X – NORMAS E PROCEDIMENTOS

 
Artigo 229.º Procedimentos em Caso de Emergência
A comunidade escolar deve conhecer e cumprir com o estabelecido no Plano de evacuação da escola em situação de emergência, tendo em atenção as Normas de Evacuação.
 
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 230.º Omissões
1. Nos casos omissos e de acordo com as competências definidas na Lei, o processo de decisão deve competir aos Órgãos de Administração e Gestão da Escola.
2. Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no regime de autonomia administração e gestão e demais legislação aplicável, bem como no Regulamento Interno da Escola, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Procedimento Administrativo.
 
Artigo 231.º Publicitação do Regulamento Interno
1. Em tudo aquilo que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor.
2. Compete ainda ao Conselho Executivo ouvida a Assembleia de Escola a resolução de qualquer situação decorrente de omissão neste Regulamento Interno.
3. Este Regulamento deve ser amplamente divulgado aos membros da comunidade educativa, sendo também colocado á disposição na biblioteca.
4. A iniciativa de revisão do regulamento interno é da competência da Assembleia de Escola.
5. A apresentação de propostas no âmbito do regulamento interno é competência do Conselho Executivo.
 
82
 
 
ANEXOS
 
Anexo 1: Organograma
 
 
http://sol.sapo.pt/photos/xptopbl/images/757158/original.aspx
 
83
 
Homologado em 29/06/2005
Ofício 2979 de 30/06/2005
 
O Presidente do Órgão de Gestão,
Mestre Eng. Fernando Augusto Quaresma Mota
 
84
publicado por Alex.S. às 12:10
link | comentar | favorito

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO – CAPÍTULO IX - ENSINO RECORRENTE NOCTURNO-02

 

SECÇÃO II – ENSINO SECUNDÁRIO RECORRENTE POR UNIDADES CAPITALIZÁVEIS
 
Artigo 221.º Modalidades de Frequência
1. Ao estabelecer o Itinerário Individual de formação (provisório e definitivo), o aluno do Ensino Secundário Recorrente era de optar por uma das seguintes modalidades de frequência:
1.1 Presencial;
1.2 Não presencial.
2. Os alunos em regime presencial podem usufruir das regalias que lhes confere o estatuto do trabalhador-estudante.
 
Artigo 222.º Regime Presencial – Natureza das Faltas, Procedimentos e seus Efeitos
1. As faltas às actividades lectivas serão justificadas:
1.1 Pelos motivos consignados na lei geral, mediante a apresentação de documento comprovativo, emitido pela entidade competente;
1.2 Quando resultem da realização, a título excepcional, de tarefas profissionais a que os alunos não se possam eximir, desde que comprovadas por documento emitido pela entidade patronal declarada à data da ratificação do Itinerário Individual de Formação;
1.3 Por outros motivos, para além dos enumerados nas alíneas anteriores, competindo a aceitação da respectiva justificação ao coordenador pedagógico, ponderada a situação escolar do aluno, e mediante o comprovativo que considerar necessário.
2. A justificação é feita, em impresso próprio, pelo aluno ou pelo encarregado de educação, quando aquele é menor, e entregue ou enviada ao coordenador pedagógico respectivo ou a quem as suas vezes fizer, até ao quinto dia útil após a primeira falta.
3. Todas as faltas consideradas justificadas contam apenas para efeitos estatísticos.
 
80
 
4. As faltas às actividades lectivas serão injustificadas nas seguintes situações:
4.1 Quando não for apresentada justificação;
4.2 Quando a justificação for apresentada fora de prazo;
4.3 Quando a justificação não merecer a aceitação do coordenador pedagógico.
5. Ultrapassado o triplo do número de tempos lectivos semanais, numa das disciplinas em que o aluno se encontra matriculado, este transita compulsivamente para o regime de assiduidade não presencial.
6. Sempre que o aluno atinja um número de faltas igual a metade do limite ou o limite determinado para cada disciplina, o coordenador pedagógico procede à comunicação respectiva, devendo convocar o encarregado de educação se o aluno for menor.
 
Artigo 223.º Estatuto de Trabalhador-Estudante Natureza das Faltas, Procedimentos e seus Efeitos
1. São consideradas justificadas todas as faltas dadas pelo aluno trabalhador-estudante, contando apenas para efeitos estatísticos.
2. O trabalhador-estudante perde os seus direitos, se não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3. Para efeitos do número dois, considera-se que o aluno obteve aproveitamento se, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
3.1 Capitalização de um número total de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em o aluno se matriculou.
3.2 Capitalização de pelo menos uma unidade de cada disciplina em que o aluno se matriculou.
4. É considerada falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto não imputável ao aluno, nomeadamente por doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, devidamente comprovadas.
5. No ano lectivo seguinte àquele em que perdeu o estatuto, o trabalhador-estudante pode requerer novamente a aplicação do previsto no número um.
 
Artigo 224.º Distribuição de Blocos de Unidades
A distribuição dos Blocos de Unidades, pelos professores que leccionam o Ensino Recorrente, é da responsabilidade dos professores que constituem cada grupo disciplinar, devendo levar-se em consideração o número de alunos inscritos em cada unidade, de modo a haver uma distribuição equilibrada do serviço lectivo, a desenvolver por cada docente. Quando não exista concordância cabe ao Conselho Executivo fazer a distribuição.
 
Artigo 225.º Marcação de Avaliação dos Alunos de Regime Presencial
Embora o sistema permita ao aluno a realização da avaliação no momento em que ele ache mais oportuno, torna-se necessário estabelecer alguns princípios que, simultaneamente, responsabilizam o aluno pelas escolas que faz e contribuam para a rendibilização das aulas. Assim:
1. Os testes devem ter lugar em datas acordadas entre os alunos e os professores e ser estabelecida com a antecedência mínima de oito dias.
2. Quando o aluno não obtiver aproveitamento, a data a acordar para realizar novo exame poderá coincidir, no mínimo, com o tempo duplo semanal correspondente ao 14º dia posteriores à realização da última prova.
3. Pode ser criada uma ficha de marcação de testes.
 
Artigo 226.º Avaliação dos Alunos de Regime Não Presencial
1. A calendarização e coordenação das actividades de avaliação dos alunos é da responsabilidade do assessor dos cursos nocturnos, em articulação com os coordenadores pedagógicos.
2. A concepção das provas é da responsabilidade dos departamentos curriculares, que elaboram as correspondentes matrizes.
3. As matrizes das provas são facultadas aos alunos nos 10 dias úteis antes da realização destas provas.
4. A elaboração e correcção das provas é da responsabilidade dos professores para tanto designados pelo órgão de direcção executiva.
 
81
 
5. A duração da prova escrita ou prática não deve exceder noventa minutos e da prova oral quinze minutos.
CAPÍTULO IX – ENSINO RECORRENTE NOCTURNO
 
Artigo 227.º Correcção e Registo de Avaliação
1. Entre a realização do teste e o registo da avaliação não se deve ser ultrapassado, salvo situação excepcional, um prazo superior de 3 semanas.
2. O processo de registo obedece aos seguintes passos:
2.1 Depois de corrigidos os testes e de terem sido vistos pelos alunos, o professor dirige-se à Secretária e deixa, no local criado para o efeito, uma Pauta Provisória;
2.2 Deve levantar, depois, a Pauta Definitiva, conferi-la e registar as classificações positivas nos termos.
3. Das pautas devem constar todas as classificações atribuídas – positiva e negativa;
4. Nos termos e nas fichas individuais registam-se, apenas, as classificações positivas;
5. Deve levar-se em consideração a existência de precedências, excepto no que se refere às disciplinas de Matemática (3º Ciclo e Secundário) e Ciências Sócias de Formação Cívica.
 
Artigo 228.º Arquivo de Documentos
1. Dos documentos para arquivo constam: os testes realizados pelos alunos pauta em duplicado, dois enunciados do teste (com cotação);
2. Esses documentos são depositados no Centro de Coordenação, para posterior verificação e arquivo.
publicado por Alex.S. às 12:09
link | comentar | favorito

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO – CAPÍTULO IX - ENSINO RECORRENTE NOCTURNO-01

CAPÍTULO IX – ENSINO RECORRENTE NOCTURNO

 
Artigo 206.º Introdução
1. O Ensino Recorrente destina-se, prioritariamente, a trabalhadores estudantes, jovens e adultos, que procuram um alternativa ou uma segunda oportunidade de formação.
2. O Ensino Recorrente está estruturado em dois sistemas de Ensino: o sistema de Módulos Capitalizáveis (só para Ensino Secundário) e o Ensino por Unidades Capitalizáveis (para o 3º ciclo e Ensino Secundário).
3. No Ensino por Módulos Capitalizáveis pretende-se criar resposta educativa que permita a conciliação entre as obrigações pessoais e profissionais, conciliar a avaliação contínua com a capitalização dos módulos, adequação dos programas ao Ensino de adulto e valorizando os conteúdos e competências essenciais.
4. O Ensino por Unidades Capitalizáveis está organizado segundo um processo de formação por etapas mais curtas, de modo a obter uma estrutura mais flexível e a quebrar a divisão tradicional de conteúdos por ano lectivo, este subsistema de ensino pretende uma melhor adequação das disciplinas e áreas disciplinares, dos programas e das metodologias de ensino às características dos alunos, valorizando a autonomia do formando, os elementos culturais de que é portador e os saberes que tenham sido adquiridos quer na vida activa, quer em qualquer componente, ou momento do seu percurso escolar.
5. O Ensino Recorrente deve orientar-se pelas normas legais em vigor, sem prejuízo de outra legislação, ou de legislação e normas que venham a ser implementadas em cada ano lectivo.
 
Artigo 207.º Estrutura de Coordenação
1. A coordenação do ensino recorrente, é da responsabilidade do Conselho Executivo.
2. A estrutura de coordenação do ensino recorrente é composta pelo:
2.1 Coordenador dos Cursos de Ensino Recorrente;
2.2 O Assessor Técnico-pedagógico para os Cursos Nocturnos por Unidades capitalizáveis;
2.3 Coordenadores pedagógicos, em número de um por grupo/turma, designados pelo Conselho Executivo no início de cada ano lectivo;
2.4 Directores de curso designados pelo Conselho Executivo, de entre os professores que asseguram a componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos.
2.5 Conselho de Coordenadores Pedagógicos.
 
Artigo 208.º Competências do Coordenador do Ensino Recorrente
Compete ao Coordenador do Ensino Recorrente:
1. Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo;
2. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;
3. Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime de frequência não presencial;
4. Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros;
5. Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;
6. Dar informações à entidade patronal sempre que a mesma o solicite.
 
Artigo 209.º Competências do Assessor Técnico-Pedagógico
As competências do Assessor para os Cursos Nocturno encontram-se definidas no presente Regulamento.
 
Artigo 210.º Competências do Coordenador Pedagógico
Compete ao Coordenador do Pedagógico:
1. Cooperar com o Coordenador dos Cursos de Ensino Secundário, com o Assessor para os Cursos Nocturnos e restantes Coordenadores
 
75
 
Pedagógicos.
2. Realizar, no início das actividades lectivas, uma reunião/apresentação com os alunos da sua coordenação, para os informar pormenorizadamente das condições de funcionamento deste sistema de ensino e das particularidades de organização da Escola.
3. Aconselhar e orientar cada aluno na formulação e reformulação do seu itinerário individual de formação.
4. Dinamizar o grupo de professores e alunos da sua coordenação, no sentido de aprofundar o conhecimento e reflexão sobre a prática pedagógica deste sistema e a sua adopção aos formandos, bem como proporcionar a troca de informações e experiências, em reuniões periódicas convocadas para o efeito pelo Conselho executivo da Escola.
5. Motivar os alunos a participar, com assiduidade, nas actividades curriculares e extracurriculares.
6. Manter permanentemente actualizados os processos individuais dos alunos, nomeadamente no que diz respeito ao itinerário individual de formação, declaração de compromisso de frequência, provas de exame realizadas, registo de presenças e registo biográfico informatizado de classificações.
7. Registar, atempadamente, nos documentos existentes para o efeito, as equivalências concedidas aos alunos.
8. Providenciar para que sejam registados os resultados finais das provas de exame realizadas e rubricar os registos antes de proceder à sua divulgação.
9. Arquivar as provas e as pautas de exame em pasta própria.
10. Marcar no seu semanário-horário a hora de atendimento a alunos e encarregados de educação.
11. Zelar para que esteja permanentemente actualizado o registo de presenças, comunicando por escrito aos encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos e não emancipados, todos os dados referentes à assiduidade e aproveitamento dos alunos.
12. Manter informados os professores da turma acerca dos alunos que transitaram ao Regime Não Presencial, ou exclusão em consequência da falta de assiduidade.
13. Compete, ainda, ao Coordenador Pedagógico do sistema por Unidades capitalizáveis aconselhar e orientar cada aluno na formulação e reformulação do seu itinerário individual de formação.
14. Compete, ainda, ao Coordenador Pedagógico do sistema por Módulos capitalizáveis presidir aos conselhos de turma de avaliação.
 
Artigo 211.º Conselho de Coordenadores Pedagógicos
1. O Conselho de Coordenadores Pedagógicos do Ensino Recorrente é constituído pelos respectivos Coordenadores Pedagógicos e pelo Coordenador Pedagógico do Ensino Recorrente.
2. Compete ao Conselho de Coordenadores Pedagógicos do Ensino Recorrente:
2.1 Assegurar a articulação das actividades das turmas do Ensino Recorrente;
2.2 Promover o desenvolvimento de actividades de índole pedagógica e científica que visem melhorar o funcionamento do Ensino Recorrente;
2.3 Contribuir para uma constante divulgação, junto da comunidade educativa, das características fundamentais do Ensino recorrente: A autonomia e a flexibilidade.
2.4 O Conselho de Coordenadores Pedagógicos do Ensino Recorrente reúne, ordinariamente, uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que o Assessor/Coordenador para o Ensino Recorrente o julgue necessário, sempre que um terço dos professores que o compõe o solicite ou a pedido do Presidente do Conselho Executivo.
 
Artigo 212.º Normas Internas de Funcionamento
1. O Conselho executivo assegura a existência de um Centro de Coordenação e as condições indispensáveis ao seu funcionamento.
2. A gestão do centro de Coordenação é da responsabilidade do Assessor para os Cursos Nocturnos.
 
76
 
3. No centro de Coordenação existirão os seguintes elementos a que cada aluno terá acesso:
3.1 Itinerário Individual de Formação;
3.2 Arquivo das provas realizadas pelo aluno (enunciado com cotações e provas devidamente classificadas);
3.3 Registo de presenças do aluno;
3.4 Registos de correspondência;
3.5 Outros elementos considerados úteis.
 
SECÇÃO I – ENSINO SECUNDÁRIO RECORRENTE POR MÓDULOS CAPITALIZÁVEIS
 
Artigo 213.º Modalidades de Frequência
Os cursos de ensino recorrente podem ser frequentados nas seguintes modalidades:
1. Modalidade de frequência presencial, em que a avaliação é contínua, sendo os alunos integrados em turmas, com sujeição ao dever de assiduidade.
2. Modalidade de frequência não presencial, em que os alunos realizam provas de avaliação em épocas próprias.
 
Artigo 214.º Alteração das Modalidades de Frequência
1. A alteração da modalidade de frequência é solicitada através de requerimento, dirigido ao presidente do órgão de direcção executiva da escola, com fundamento em circunstâncias relevantes, devidamente comprovadas, nomeadamente de natureza profissional.
2. Os alunos podem solicitar a transição para a modalidade de frequência não presencial, em cada disciplina, desde que não tenham ultrapassado o limite de faltas injustificadas previsto na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
3. Em cada ano lectivo, a transição da modalidade de frequência não presencial para a modalidade de frequência presencial só pode ocorrer até ao quinto dia após o início de cada um dos períodos escolares, dependendo da existência de vaga nas turmas.
4. Tendo sido autorizado a alterar a modalidade de frequência presencial para não presencial, numa determinada disciplina, o aluno, no ano lectivo seguinte, fica impedido de se matricular, nessa mesma disciplina, na modalidade de frequência presencial, caso se verifique a situação de abandono.
 
Artigo 215.º Assiduidade
1. Os alunos dos cursos de ensino recorrente de nível secundário, que optaram pela modalidade de frequência presencial, estão sujeitos ao dever de assiduidade.
2. Ultrapassando o limite de faltas injustificadas, definido, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.
3. No caso dos trabalhadores-estudantes, ocorre transição imediata para a modalidade de frequência não presencial logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas.
 
Artigo 216.º Regime Presencial – Natureza das Faltas, Procedimentos e seus Efeitos
1. As faltas às actividades lectivas serão justificadas:
1.1 Pelos motivos consignados na lei geral, mediante a apresentação de documento comprovativo, emitido pela entidade competente;
1.2 Quando resultem da realização, a título excepcional, de tarefas profissionais a que os alunos não se possam eximir, desde que comprovadas por documento emitido pela entidade patronal declarada à data da ratificação do Itinerário Individual de Formação;
1.3 Por outros motivos, para além dos enumerados nas alíneas anteriores, competindo a aceitação da respectiva justificação ao coordenador pedagógico, ponderada a situação escolar do aluno, e mediante o comprovativo que considerar necessário.
2. A justificação é feita, em impresso próprio, pelo aluno ou pelo encarregado de educação, quando aquele é menor, e entregue ou enviada ao coordenador pedagógico respectivo ou a quem as suas vezes fizer, até ao quinto dia útil após a primeira falta.
 
77
 
3. Todas as faltas consideradas justificadas contam apenas para efeitos estatísticos.
4. As faltas às actividades lectivas serão injustificadas nas seguintes situações:
4.1 Quando não for apresentada justificação;
4.2 Quando a justificação for apresentada fora de prazo;
4.3 Quando a justificação não merecer a aceitação do coordenador pedagógico.
5. Ultrapassado o triplo do número de tempos lectivos semanais, numa das disciplinas em que o aluno se encontra matriculado, este transita compulsivamente para o regime de assiduidade não presencial.
6. Sempre que o aluno atinja um número de faltas igual a metade do limite ou o limite determinado para cada disciplina, o coordenador pedagógico procede à comunicação respectiva, devendo convocar o encarregado de educação se o aluno for menor.
 
Artigo 217.º Avaliação sumativa
1. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a classificação e certificação.
2. A avaliação sumativa é expressa na escala de zero a 20 valores, em cada módulo, disciplina, área não disciplinar, prova de aptidão tecnológica e prova de aptidão artística.
3. A avaliação sumativa interna inclui:
3.1 A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial;
3.2 A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial.
 
Artigo 218.º Avaliação sumativa Interna na Modalidade de Frequência Presencial
1. A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial caracteriza-se por:
1.1 Recorrer a uma variedade de instrumentos de avaliação, adequados à diversidade de aprendizagens e aos contextos em que ocorrem;
1.2 Se realizar em contexto da turma e, relativamente a cada disciplina e área não disciplinar, se efectuar, módulo a módulo, em cada ano lectivo;
1.3 Se destinar a informar o aluno e os professores sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo educativo, permitindo o estabelecimento de metas intermédias.
2. A não aprovação no final de um módulo não impede a frequência das actividades de ensino-aprendizagem e a capitalização dos módulos subsequentes.
3. Aos alunos na modalidade de frequência presencial que não tenham obtido aprovação num determinado módulo, no âmbito da avaliação contínua, é facultado, para capitalização dos módulos em atraso, o acesso ás provas do regime de frequência não presencial, como avaliação de recurso.
4. Os alunos na modalidade de frequência presencial que se submetam às provas de avaliação referidas no número anterior mantêm a mesma modalidade de frequência.
5. Sem prejuízo de todas as outras disposições definidas para a avaliação dos alunos na modalidade de frequência não presencial, a capitalização dos módulos em atraso é preferencialmente sequencial para os alunos na modalidade de frequência presencial que se submetam às provas de recurso.
6. Os alunos que não capitalizem todos os módulos, relativos a determinado ano de escolaridade de uma disciplina, podem optar, no ano lectivo seguinte, por matricular-se:
6.1 Na modalidade de frequência presencial no módulo inicial do ano de escolaridade subsequente;
6.2 Na modalidade de frequência presencial apenas nos módulos em atraso;
6.3 Na modalidade de frequência não presencial nessa disciplina.
7. A avaliação final de módulo de cada disciplina e área não disciplinar ocorre no final de cada um dos três períodos lectivos, de acordo com o calendário escolar definido anualmente.
 
78
 
8. A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial é da responsabilidade do professor da disciplina que, em conjunto com os professores da turma, formaliza essa avaliação em conselho de turma, sob critérios aprovados em conselho pedagógico.
9. As classificações atribuídas no final de cada módulo são registadas em pauta própria que inclui todos os alunos da turma, todas as disciplinas e área não disciplinas do respectivo curso.
10. Os instrumentos de avaliação, relativos aos módulos capitalizáveis, são entregues aos alunos depois de classificados.
11. A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência presencial integra:
11.1 No caso dos cursos tecnológicos, uma prova de aptidão tecnológica;
11.2 No caso dos cursos artísticos uma prova de aptidão artística.
 
Artigo 219.º Avaliação sumativa Interna na Modalidade de Frequência Não Presencial
1. A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial aplica-se, em cada disciplina, aos alunos inscritos nesta modalidade de frequência, bem como aos alunos na modalidade de frequência presencial, como avaliação de recurso, para efeitos de capitalização dos módulos em atraso.
2. Na modalidade de frequência não presencial a capitalização de módulos é obrigatoriamente sequencial.
3. A avaliação sumativa interna dos alunos na modalidade de frequência não presencial decorre nos meses de Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pela escola.
4. Os alunos na modalidade de frequência não presencial só podem realizar uma prova de avaliação, em cada época e em cada disciplina.
5. Os alunos na modalidade de frequência não presencial devem proceder, em data a fixar pela escola, a inscrição para a prova de avaliação, indicando os módulos que pretendem realizar em cada disciplina.
6. No acto de inscrição, os alunos depositam uma quantia, a definir pela escola, que lhes é devolvida após a realização da prova de avaliação.
7. A falta não justificada a uma prova de avaliação implica a não devolução da quantia depositada que constitui receita própria da escola.
8. A avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial incide sobre um módulo ou sobre conjuntos de três módulos correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é ministrada.
9. As provas de avaliação referidas no número anterior que abranjam três módulos têm carácter globalizante e incidem sobre os conteúdos essenciais e estruturantes de cada um dos módulos avaliados.
10. Sempre que a prova de avaliação incida sobre um conjunto de três módulos, a classificação desse prova é considerada uma única vez para o cálculo da classificação interna final.
11. Nas disciplinas de Português e de Língua Estrangeira é obrigatória a realização de prova escrita e de prova oral.
12. O projecto e o relatório da prova de projecto devem ser entregues ao professor responsável pela Área Tecnológica Integrada, até quinze dias antes da data de realização da prova.
13. O desenvolvimento do produto a avaliar na prova de aptidão tecnológica e na prova de aptidão artística é acompanhado pelo professor que assegura a Área Tecnológica Integrada ou a Disciplina de Especialização da competente técnica artística.
14. Para efeitos do disposto no número anterior são calendarizadas as sessões consideradas necessárias, a incluir no âmbito do apoio disponibilizado pela escola.
15. A concepção das matrizes, a elaboração e correcção das provas é da responsabilidade dos professores, designados pelo órgão de direcção executiva da escola.
16. Compete aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico as matrizes das provas, das quais constam os objectivos, os conteúdos, a estrutura, a duração, as cotações e os critérios de classificação.
17. As matrizes das provas devem, depois de aprovadas pelo conselho pedagógico, ser afixadas em lugar público da escola. Até 15 dias antes da
 
79
 
data da sua realização.
18. Para a elaboração e correcção das provas de avaliação é constituída uma equipa de dois professores por disciplina.
19. As classificações das provas de avaliação são registadas em pauta própria, com menção da modalidade de frequência do aluno, no registo biográfico e no livro de termos.
20. Os instrumentos de avaliação utilizados ficam arquivados na escola, incluindo os dos alunos na modalidade de frequência presencial que se tenham submetido às provas de avaliação sumativa interna na modalidade de frequência não presencial.
 
Artigo 220.º Avaliação sumativa Externa
1. A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e compreende a realização de exames nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de nível secundário de educação, com as devidas adaptações.
2. A avaliação sumativa externa aplica-se aos alunos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março.
3. A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respectivas disciplinas ou em anos posteriores.
4. A realização de exames a que se refere o presente artigo é obrigatória, ainda que o acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica de nível 4.
5. Podem candidatar-se a provas de exame nacional, na qualidade de autopropostos, os alunos do ensino recorrente de nível secundário.
6. As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior, bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na lei para alunos do nível secundário de educação.
7. É admitida a reapreciação das provas de exame nacional, bem como reclamação, nos termos previstos na lei para alunos do nível secundário de educação.
 
publicado por Alex.S. às 12:07
link | comentar | favorito

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO – CAPÍTULO VIII - COMUNIDADE EDUCATIVA-06

CAPÍTULO VIII – COMUNIDADE EDUCATIVA

 

SECÇÃO IV – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
 
Artigo 197.º..................................................................................................................................................... Direitos
1. Informar-se, ser informado e informar toda a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando.
2. Comparecer na escola por sua iniciativa ou quando para tal for solicitado.
 
71
 
3. Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem do seu educando.
4. Ser convocado para reuniões com o Director de Turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento.
5. Ser informado, no final de cada período escolar, do aproveitamento e do comportamento do seu educando.
6. Participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, nos termos da legislação em vigor ou sempre que as estruturas de orientação educativa o consideram necessário.
7. Recorrer e ser atendido pelos membros do Conselho Executivo sempre que o assunto a tratar ultrapasse as competências do Director de Turma ou, na ausência deste, por motivo inadiável.
8. Articular a educação na família com o trabalho escolar.
9. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola.
10. Usufruir e exercer os demais direitos consignados na legislação em vigor.
 
Artigo 198.º..................................................................................................................................................... Deveres
1. Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando.
2. Comparecer na escola quando para tal for solicitado.
3. Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem do seu educando, diligenciando para que o seu educando beneficie dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incubem, nomeadamente os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de ensino-aprendizagem.
4. Informar o Director de Turma sobre situações comportamentais, familiares e de saúde do seu educando, que possam envolver riscos para o mesmo no exercício das suas actividades escolares ou condicionar o seu processo ensino-aprendizagem.
5. Dar parecer em impresso próprio criado pela escola sobre a retenção repetida no 3.º Ciclo do Ensino Básico.
6. Articular a educação na família com o trabalho escolar.
7. Cuidar de se responsabilizar pela educação dos filhos no seio familiar, de forma a incentivar o seu educando a cumprir os deveres a que está obrigado pela frequência da Escola, interessando-se pela sua vida escolar, dialogando, apoiando-se nas suas dificuldades e não permitindo desrespeitos ás normas sociais de conduta.
8. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola.
9. Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu educando, assim como por todo o comportamento deste, que se traduza no incumprimento do dever geral ou especial descrito e qualificado do presente Regulamento.
10. Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão e pelas estruturas de orientação educativa, bem como pela Associação de Pais e Encarregados de Educação.
 
SECÇÃO V – AUTARQUIA E OUTROS ELEMENTOS
 
Artigo 199.º Introdução
1. A escola, enquanto centro de políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com o assumir de novas competências por parte da administração regional e local que possibilitem uma melhor resposta aos desafios da mudança.
2. Os municípios desempenham um papel importante em matéria de ordenamento da educativa, a par das competências na área da educação e do ensino não superior e das competências na área da acção social escolar, constituem um forma de aproximação entre os cidadãos e o sistema educativo, e de co-responsabilização entre ambos aos resultados deste.
 
Artigo 200.º......................................................................... Direitos e Deveres do Representante da Autarquia
São direitos e deveres do representante da Autarquia:
 
72
 
1. Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas, por quem de direito na estrutura escolar.
2. Participar na Assembleia de Escola.
3. Dispor de informação actualizada da vida da escola.
4. Emitir sugestões que contribuam para o bom funcionamento da Escola.
5. Estabelecer a ligação entre a Escola, a Autarquia e a Comunidade envolvente.
6. Apresentar à Assembleia de escola propostas a incluir no Projecto Educativo ou no Plano Anual de Actividades.
7. Colaborar com os órgãos de Administração e Gestão da Escola na resolução de problemas, nos termos da legislação em vigor.
8. Contribuir com os recursos materiais, humanos e outros possíveis para a concretização do Projecto Educativo e do Plano de Actividades da Escola.
 
Artigo 201.º Direitos e Deveres do Representante das Actividades de Carácter Cultural, Artístico, Científico, Ambiental ou Económico
São direitos e deveres deste representante:
1. Ser indigitado para fazer parte da Assembleia de Escola.
2. Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na estrutura escolar.
3. Estabelecer a ligação entre a escola e as associações de carácter cultural, artístico, científico, ambiental ou económico.
4. Apresentar à Assembleia de Escola propostas a incluir no Projecto Educativo e do Plano de Anual Actividades.
 
SUB-SECÇÃO I – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
Artigo 202.º Objectivo
O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas á promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
 
Artigo 203.º Competências
1. Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de educação, deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
1.1 Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
1.2 Acompanhamento do processo de elaboração e actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
1.3 Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
1.4 Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
1.5 Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação.
1.6 Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural e artístico, desportivo, de preservação do ambiente
 
73
 
e de educação para a cidadania;
1.7 Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
1.8 Intervenção de qualificação e requalificação do parque escolar.
2. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3. Para o exercício das competências do Conselho Municipal de Educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.
 
Artigo 204.º Composição
1. Integram o Conselho Municipal de Educação:
1.1 O presidente da câmara municipal, que preside;
1.2 O presidente da assembleia municipal;
1.3 O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos.
1.4 O director regional de educação com competência na área do município ou quem este designar em sua substituição;
1.5 Um representante das instituições de ensino superior privado;
1.7 Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
1.8 Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
1.9 Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
1.10 Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
1.11 Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
1.12 Um representante das associações de estudantes;
1.13 Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
1.14 Um representante dos serviços públicos de saúde;
1.15 Um representante dos serviços da segurança social;
1.16 Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
1.17 Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
1.18 Um representante das forças de segurança.
2. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
 
Artigo 205.º Funcionamento
1. O Conselho Municipal de Educação: reúne ordinariamente, no início do ano lectivo e no fim de cada período escolar, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
2. O Conselho Municipal de educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3. O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é assegurado pela câmara municipal.
 
74
 
publicado por Alex.S. às 12:06
link | comentar | favorito

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO – CAPÍTULO VIII - COMUNIDADE EDUCATIVA-05

CAPÍTULO VIII – COMUNIDADE EDUCATIVA

 
 
 
SUB-SECÇÃO I – AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA, PESSOAL DA COZINHA E GUARDA-NOCTURNO
 
Artigo 193.º Competências do Chefe do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa
Compete ao Chefe de Pessoal Auxiliar de Acção Educativa:
1. Colaborar com o Conselho Executivo na distribuição de serviço pelo pessoal auxiliar.
2. Elaborar o plano de férias a submeter à aprovação dos órgãos de gestão.
3. Coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica.
4. Avaliar, em conjunto com o Conselho Executivo, o desempenho do pessoal a seu cargo.
5. Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo.
6. Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal citado, tendo em atenção a especificidade de determinados serviços.
7. Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado.
8. Requisitar e fornecer ao restante pessoal material e equipamento de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas.
9. Comunicar ao Conselho Executivo quaisquer estragos e extravios de material e equipamento.
10. Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários e outros documentos.
11. Comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo.
12. Levantar autos de notícia ao Pessoal Auxiliar de Acção Educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.
 
68
 
13. Cooperar com os órgãos de gestão sempre que para tal seja solicitado no âmbito da sua categoria profissional.
 
Artigo 194.º Competências do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa
Compete ao Pessoal Auxiliar de Acção Educativa em geral:
1. Prestar assistência aos elementos da comunidade escolar em situações de primeiros socorros
2. Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as actividades lectivas, zelando para que as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso.
3. Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico, comunicando estragos e extravios.
4. Acompanhar sempre os alunos a unidades hospitalares sempre que tal se mostre necessário.
5. Verificar, ao fim do dia, se todas as portas e janelas dos espaços que lhes estão atribuídos se encontram, devidamente encerradas.
6. Desligar o quadro de electricidade quando tal lhe for solicitado.
7. Abrir e encerrar os portões da escola sempre que tal lhe seja solicitado.
8. Executar o serviço de exterior que lhe for confiado.
9. Limpar e arrumar as instalações da Escola à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação.
10. Zelar pela conservação e manutenção dos jardins sempre que tal lhe seja confiado.
11. Dar apoio à Biblioteca e aos Laboratórios.
12. Registar e comunicar as faltas dos professores.
13. Controlar as entradas e saídas dos alunos nos pisos, não permitindo que estes perturbem o bom funcionamento das aulas em curso.
14. Colocar, atempadamente, nas salas, todos os materiais de uso diário e os que tenham sido requisitados com antecedência.
15. Sensibilizar os utentes para a manutenção da higiene das instalações em geral e das sanitárias em particular.
16. Vigiar o exterior do recinto escolar, de modo a que os alunos que não estejam ocupados em trabalhos escolares, não perturbem o funcionamento das aulas.
17. Atender com eficácia as solicitações dos professores que estão em funções lectivas e dar cumprimento às instruções recebidas.
18. Abrir e organizar os livros de ponto à sua responsabilidade.
19. Manter as luzes dos espaços de circulação apagadas sempre que a luz exterior seja suficiente.
20. Proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações escolares.
21. Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino evitando a entrada de pessoas não autorizadas.
22. ser pontual e dedicado ao serviço.
23. Não se ausentar do local de trabalho sem estar substituído.
24. Comunicar todas as dificuldades, ocorrências ou anomalias que surjam durante o serviço, ao Conselho Executivo, ou na sua ausência, ao chefe do pessoal auxiliar de acção educativa.
25. Quando em serviço na portaria, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
25.1 Manter sempre uma atitude correcta e atenciosa para todas as pessoas, esclarecendo-as e orientando-as para os serviços a contactar.
25.2 Solicitar aos alunos a apresentação do cartão de identificação;
25.3 Prevenir o visitante de que não deverá transitar por outras áreas além do que foi autorizado a visitar;
25.4 Desaconselhar a prolongada e injustificada presença de pessoas na área da portaria.
26. Quando em serviço na reprografia, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
26.1 Executar os trabalhos que lhe tenham
 
69
 
sido solicitados com a antecedência estipulada;
26.2 Verificar o material armazenado, bem como o estado de funcionamento do equipamento;
26.3 Limpar e arrumar as instalações e respectivo equipamento;
26.4 Comunicar avarias de equipamento ao seu superior hierárquico;
27. Quando em serviço na papelaria, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
27.1 Vender na Papelaria as senhas para o refeitório e bufete e todo o material escolar disponível, apurar diariamente a receita efectuada, devendo, no final do dia, entregá-la nos serviços do ASE;
27.2 Distribuir aos alunos subsidiados, senhas de refeição, material escolar e livros;
27.3 Verificar o material armazenado para que as faltas sejam supridas atempadamente;
27.4 Informar os serviços do ASE, com a devida antecedência, sobre material que é necessário repor;
27.5 Receber e conferir os produtos recémchegados;
27.6 Limpar e arrumar as instalações e respectivo equipamento.
28. Quando em serviço no bufete e no bar, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
28.1 Comunicar aos serviços do ASE os produtos em falta;
28.2 Receber e conferir produtos requisitados;
28.3 Preparar e vender produtos;
28.4 Limpar e arrumar as instalações e respectivo equipamento e utensílios;
28.5 Comunicar estragos e extravios de material e equipamento.
29. Quando em serviço no telefone, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
29.1 Efectuar as ligações telefónicas que lhe sejam solicitadas;
29.2 Receber chamadas e encaminhá-las para os sectores devidos;
29.3 Efectuar os registos das chamadas realizadas;
29.4 Receber as comunicações referentes a acidentes ou doença súbita ocorridos com elementos da comunidade e proceder de acordo com o estipulado neste Regulamento.
29.5 Receber e transmitir mensagens e informações.
30. Quando em serviço na biblioteca, o Auxiliar de Acção Educativa deve ainda:
30.1 Registar e catalogar espécies documentais, usando sistemas manuais e/ou informáticos;
30.2 Armazenar toda a documentação entrada na Biblioteca e zelar pela sua conservação;
30.3 Superintender os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;
30.4 Aplicar normas de funcionamento de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;
30.5 Zelar pela arrumação e limpeza do respectivo espaço, de modo a proporcionar um ambiente agradável.
31. Qualquer Auxiliar de Acção Educativa que preste serviço de manutenção deve ainda:
31.1 Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores e outros;
31.2 Substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu bom funcionamento;
31.3 Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios, ouvido o responsável pelas instalações eléctricas e gestão de energia;
31.4 Colocar vidros e efectuar pequenas
 
70
 
reparações no edifício;
31.5 Zelar pela conservação das máquinas e ferramentas que utiliza;
31.6 Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências;
31.7 Fazer um inventário de trabalhos a efectuar decorrente não só da sua observação, como também de comunicações de outros elementos da comunidade educativa;
31.8 Estabelecer prioridades relativamente à realização dos trabalhos, de acordo com instruções do Conselho Executivo;
31.9 Propor outros auxílios de especialidade ao Conselho Executivo caso a situação apresente um grau de dificuldade que exceda as suas competências.
 
Artigo 195.º Competências do Pessoal da Cozinha
Compete ao pessoal da cozinha:
1. Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar o necessário para o funcionamento da cozinha.
2. Preparar, confeccionar e servir as refeições.
3. Comunicar ao responsável pelo sector os estragos ou extravios de material e equipamento.
4. Assegurar a limpeza e a arrumação das instalações, equipamentos e utensílios da cozinha e refeitório.
5. Zelar por um comportamento correcto por parte dos alunos, de modo a proporcionar o ambiente aprazível e saudável que deve envolver uma refeição.
6. Comunicar ocorrências de comportamento à responsável pelo sector para obviar a repetição de situações indesejáveis.
7. Colaborar com os serviços do ASE na elaboração das ementas semanais. Tendo em vista a confecção de refeições saudáveis e equilibradas.
 
Artigo 196.º Competências do Guarda Nocturno
Compete ao Guarda Nocturno:
1. Conhecer e respeitar as normas da Lei Geral e do Estatuto da Função Pública e da legislação específica da carreira de Guarda Nocturno.
2. Exercer a vigilância nocturna das instalações da Escola Secundária de Pombal, não permitindo a estrada de pessoas não autorizadas.
3. Efectuar rondas ao recinto escolar de acordo com a escala de serviço.
4. Registar a passagem nos locais de ronda, accionando o respectivo relógio.
5. Colocar as bandeiras e retirá-las sempre que esteja de serviço aos Domingos e Feriados.
6. Verificar as condições de segurança da Escola no que diz respeito a portões, portas, janelas, electricidade, água e gás.
7. Recorrer às autoridades sempre que tal seja necessário.
8. Comunicar por escrito à Direcção Executiva, com a maior brevidade possível, qualquer anomalia verificada no decorrer da sua actividade.
9. Cumprir e respeitar as orientações do Conselho Executivo.
10. Cumprir e respeitar as orientações do Encarregado de Pessoal Auxiliar de Acção Educativa.
11. Auxiliar no serviço da Portaria, nomeadamente no telefone sempre que necessário.
12. Andar devidamente identificado.
13. Manter as chaves no chaveiro a seu cargo.
publicado por Alex.S. às 12:04
link | comentar | favorito

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO – CAPÍTULO VIII - COMUNIDADE EDUCATIVA-04

CAPÍTULO VIII – COMUNIDADE EDUCATIVA

 
 
SUB-SECÇÃO III – 3º CICLO DO ENSINO BÁSICO
 
Artigo 183.º................................................................................................................................... Primeira Retenção
1. Em anos não terminais de Ciclo a decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá ser tomada sempre que o Conselho de Turma considere que as competências demonstradas pelo aluno permitam o desenvolvimento das competências essências definidas para o final do respectivo ciclo.
2. A decisão a que se refere o número anterior, devidamente fundamentado, deve ser tomada por dois terços dos professores que integram o Conselho de Turma, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate o Director de Turma tem voto de qualidade.
3. Em situações de retenção, compete ao Conselho de Turma, elaborar um relatório analítico que identifique as competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano lectivo subsequente.
4. No relatório a que se refere o número anterior, deve constar:
4.1 Identificação do aluno;
4.2 Caracterização do percurso escolar;
 
63
 
4.3 Identificação das competências não adquiridas pelo aluno;
4.4 Outros elementos considerados relevantes.
 
Artigo 184.º.................................................................................................................................. Segunda Retenção
1. Na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo, à excepção do 9º ano de escolaridade, será envolvido o Conselho Pedagógico, ouvido o Encarregado de Educação do aluno.
2. O Encarregado de Educação do aluno será convocado pelo Director de Turma, devendo fundamentar o seu parecer em impresso próprio criado pela escola.
3. O Conselho Pedagógico procede à análise da situação do aluno, devendo ter na sua posse a seguinte documentação:
3.1 Dossier individual do aluno devidamente actualizado;
3.2 Parecer do Encarregado de Educação;
3.3 Relatório a que se refere o ponto 4 do artigo 183º;
3.4 Fotocópia do excerto da acta do Conselho de Turma onde constem os fundamentos que determinam a decisão de retenção.
4. O Conselho Pedagógico procede à análise dos documentos a que se refere o número anterior, e ratifica ou não proposta de retenção do Conselho de Turma.
5. Em situação de ratificação, a proposta do conselho de Turma converte-se em decisão final.
6. A situação de não ratificação carece de fundamentação, que será objecto de análise em nova reunião do Conselho de Turma
7. Com base na análise dos fundamentos do Conselho pedagógico, o Conselho de Turma toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação final.
 
Artigo 185.º............................................................................................................ Processo Individual do Aluno
1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual, que o acompanha ao longo de todo o ensino básico proporcionando uma visão global do percurso do aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados.
2. O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do Director de Turma do 3º ciclo.
3. O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de escola.
4. No processo individual do aluno devem constar:
4.1 Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
4.2 Os registos de avaliação;
4.3 Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;
4.4 Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
4.5 O plano educativo individual, no caso do aluno ser abrangido pela modalidade de educação especial;
4.6 A auto-avaliação do aluno de acordo com a legislação.
4.7 Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
 
Artigo 186.º......................................................................................... Acesso ao Processo Individual do Aluno
1. No 3º Ciclo, o aluno, o Encarregado de Educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem do aluno, poderão consultar o processo individual na presença do respectivo Director de Turma.
2. O acesso previsto nos números anteriores deverá ser feito preferencialmente no período de atendimento aos Encarregados de Educação.
3. Na ausência do Director de Turma, os Encarregados de Educação ou o próprio aluno poderão consultar o dossier individual, na presença de um elemento do Conselho Executivo.
4. As pessoas com acesso ao processo individual devem garantir a confidencialidade dos dados nele contidos.
5. A consulta do processo individual deve ser feita
 
64
 
na escola onde ele se encontra arquivado.
6. É expressamente proibido fotocopiar documentação do processo individual do aluno, salvo em situações devidamente justificadas.
 
SECÇÃO II – PROFESSORES
 
Artigo 187.º Introdução
1. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer mas actividades na sala de aula, quer nas demais actividades da escola.
2. O Director de Turma enquanto coordenador do plano de trabalho da turma é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
 
Artigo 188.º..................................................................................................................................................... Direitos
São direitos do professor:
1. Participar no processo educativo.
2. Ser reconhecido no seu estatuto de docência.
3. Ser informado da legislação emanada pelo Ministério a Educação.
4. Ser informado, em tempo útil, sobre as deliberações dos órgãos directivos, administrativos e pedagógicos.
5. Ser apoiado e dispor de meios indispensáveis no exercício da sua actividade, pelos órgãos de direcção, administração e estruturas de orientação educativa.
6. Dispor de boas condições de arrumação e limpeza de todo o material escolar, nomeadamente nas salas destinadas a aulas, ao apoio pedagógico e ao apoio curricular.
7. Participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação.
8. Eleger e ser eleito para órgãos colegiais da Escola, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento.
9. Ter condições quem favoreçam a formação contínua.
10. Advertir o aluno, fora da sala de aula, perante um seu comportamento perturbador. Se entender que o comportamento presenciado é passível de ser classificado de grave ou muito grave deve participá-lo ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
11. Receber das estruturas do Ministério da Educação formação para a actualização científica e pedagógica;
12. Propor acções de formação necessárias ao aprofundamento e actualização dos seus saberes;
13. Ter o processo individual e registo biográfico sempre organizado e actualizado, e receber anualmente uma cópia actualizada do mesmo.
 
Artigo 189.º..................................................................................................................................................... Deveres
São deveres do professor:
1. Conhecer e respeitar as normas ditadas pela Lei Geral e pelo estatuo da Carreira Docente.
2. Contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade.
3. Valorizar os diferentes saberes e culturas, crenças e comportamentos, combatendo processos de exclusão e discriminação.
4. Cumprir na íntegra e com qualidade os programas vigentes.
5. Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos.
6. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.
7. Resolver, com bom senso e espírito de tolerância, os problemas que surjam no contacto com os membros da comunidade escolar.
 
65
 
8. Sensibilizar os alunos para a conservação do edifício, do mobiliário e do material escolar.
9. Tomar conhecimento das deliberações e outras informações dos órgãos directivos, administrativos e pedagógicos e agir em conformidade.
10. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de necessidades educativas especiais.
11. Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional.
12. Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forme atribuídas.
13. Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas desenvolvidas pela e na Escola.
14. Apresentar-se na Escola e na sala de aula com vestuário adequado.
15. Ser o regulador dos comportamentos na sala de aula, devendo tomar medidas consignadas na legislação e no presente regulamento que garantam um bom ambiente de trabalho e formação cívica dos alunos.
16. Fornecer aos Directores de Turma, periodicamente e sempre que lhe seja solicitado, informações sobre o aproveitamento, comportamento e assiduidade dos Alunos.
17. Cumprir o que está regulamentado sobre a marcação de faltas.
18. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da Escola, definido nas primeiras aulas as regras a observar na sala de aula.
19. Respeitar o intervalo dos alunos.
20. Cumprir as normas deontológicas inerentes à sua actividade profissional, designadamente a de não das aulas particulares aos seus alunos.
21. Levar ao conhecimento do Conselho Executivo todas as deficiências e anomalias que tenha verificado em qualquer aspecto do funcionamento da escola, a fim de que possam ser tomadas as respectivas providências.
22. Informar o Conselho executivo, por escrito, caso tenham alunos a frequentar a escola que sejam seus familiares directos, ou com quem vivam em economia comum.
23. São deveres dos Professores, na sala de aula:
23.1 Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, laboratório ou espaço oficinal, zelando pela utilização racional do material ou equipamentos, cuidando que o quadro da sala de aula fique limpo, a sala arrumada, as luzes desligadas e a porta fechada;
23.2 Não trocar de sala de aula sem previamente de tal dar conhecimento ao Funcionário do respectivo sector;
23.3 Respeitar o tempo destinado a cada uma das aulas, bem como o período de intervalo;
23.4 Manter o telemóvel e outros aparelhos pessoais emissores de som desligados durante a aula;
23.5 Cumprir os horários de entrada e de saída da sala de aula;
23.6 Em caso de necessidade de abandono da sala de aula por motivo de força maior, providenciar os cuidados indispensáveis ao bom comportamento dos Alunos, recorrendo, se necessário, à colaboração do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa, devendo comunicar a ocorrência ao Conselho Executivo;
23.7 Não permitir a entrada ou saída de Alunos no decorrer da aula, excepto em casos especiais devidamente ponderados.
23.8 Exigir dos Alunos comportamentos adequados à situação, não permitindo desrespeito pelas normas de urbanidade ou perturbações do direito à educação e ao ensino.
24. São deveres dos Professores, na utilização e manuseamento do Livro de Ponto e de material didáctico:
24.1 Registar no momento, de modo explícito e suficientemente esclarecedor, os sumários respeitantes a cada aula, bem como as faltas dos Alunos;
 
66
 
24.2 Não delegar o transporte do Livro de Ponto nos Alunos;
24.3 Cuidar de registar na folha de marcação de testes de avaliação sumativa a data dos mesmos, a fim de promover uma distribuição racional daqueles trabalhos e de evitar sobreposições.
25. São deveres dos Professores, na utilização e manuseamento do material e equipamento didáctico e audiovisual:
25.1 Proceder à sua requisição atempada, respeitando os prazos estipulados;
25.2 Dar conhecimento ao responsável pelo mesmo na ocorrência de qualquer anomalia;
25.3 Zelar pela sua manutenção.
26. Informar o Conselho Executivo sempre que nas turmas atribuídas estejam integrados familiares seus, nas seguintes condições:
26.1 Cônjuge;
26.2 Parente ou afim em linha directa até ao 2º grau na linha colateral.
26.3 Pessoa com quem viva em economia comum.
 
SECÇÃO III – PESSOAL NÃO DOCENTE
 
Artigo 190.º Introdução
1. O pessoal não docente das escolas, em especial os Auxiliares de Acção Educativa que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2. É fundamental a sua participação para a criação de um ambiente propício de trabalho, em que as normas de respeito, segurança, limpeza e silencia sejam cumpridas.
3. O Pessoal Não Docente tem direitos e deveres.
 
Artigo 191.º..................................................................................................................................................... Direitos
São direitos do Pessoal Não Docente entre outros:
1. Participar no processo educativo.
2. Eleger e ser eleito para órgãos colegiais da Escola, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento.
3. Receber formação e informação para o exercício da função educativa.
4. Ter acesso ao aperfeiçoamento e actualização necessários à valorização pessoal e à dignificação da respectiva carreira.
5. Ter a colaboração, no exercício das suas funções, dos demais órgãos, estruturas e intervenientes no processo educativo.
6. Conhecer, em tempo útil, as deliberações dos órgãos de gestão e administração da escola.
7. Dispor de condições de trabalho condignas e adequadas ao desempenho das funções que lhe estejam acometidas.
8. Ter acesso prévio a toda a documentação sujeita a discussão.
9. Advertir o aluno, perante um seu comportamento perante um seu comportamento perturbador.
10. Ter conhecimentos de todos os concursos e da legislação que diga respeito à sua actividade.
11. Ser-lhes facilitada a possibilidade de promoção pessoal e profissional sem prejuízo, todavia, do normal funcionamento da escola.
12. Dispor de uma sala para conviver nos tempos livres.
13. Usufruir e exercer os demais direitos consignados na legislação em vigor.
 
Artigo 192.º..................................................................................................................................................... Deveres
São deveres do Pessoal Não Docente entre outros:
1. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da escola.
2. Contribuir, em articulação com os Docentes, pais e Encarregados de Educação, para a formação
 
67
 
integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e intervenientes na vida da comunidade, prevenindo e resolvendo problemas comportamentais e de aprendizagem.
3. Informar-se de todas as normas regulamentares e legislação aplicável que lhe diga respeito.
4. Valorizar os diferentes saberes, culturas, crenças e comportamentos, combatendo processos de exclusão e discriminação.
5. Participar na organização e assegurar a realização de actividades educativas.
6. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos Alunos e respectivos agregados familiares.
7. Contribuir para a reflexão sobre o trabalhão a realizar e realizado a nível individual e ou colectivamente.
8. Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional.
9. Cuidar de se informar das convocatórias, ordens de serviço e comunicações que lhes digam respeito, afixadas em locais próprios.
10. Vigiar o comportamento dos alunos e acompanhá-los no cumprimento dos deveres e das normas previstas no presente Regulamento.
11. Cumprir com os demais deveres e funções consignados na legislação em vigor aplicável, concretamente em matéria disciplinar.
12. Zelar pela manutenção das boas normas de convivência social, procurando resolver situações problemáticas.
13. Andar devidamente uniformizado e identificado.
14. Ser receptivo a sugestões que visem melhorar a qualidade do seu trabalho.
15. Comunicar qualquer dano ou extravio de material, do qual tenham conhecimento.
16. Não abandonar o seu posto de trabalho sem providenciar a sua substituição.
17. Executar com zelo as tarefas que lhes são confiadas pelo seu superior hierárquico.
18. Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades hospitalares.
19. Levar ao conhecimento do Conselho executivo todas as deficiências e anomalias que tenham verificado em qualquer aspecto do funcionamento da Escola, a fim de que possam ser tomadas as respectivas providências.
publicado por Alex.S. às 12:03
link | comentar | favorito

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO – CAPÍTULO VIII - COMUNIDADE EDUCATIVA-03

CAPÍTULO VIII – COMUNIDADE EDUCATIVA

 
 
SUB-SECÇÃO I – MEDIDAS DISCIPLINARES
 
Artigo 164.º.................................. Enquadramento Legal e adequação das Medidas Educativas Disciplinares
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
2. As medidas educativas disciplinares devem:
2.1 Ter objectivos pedagógicos e preventivos, visando, de forma sustentada a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários;
2.2 Visar a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica dos Alunos;
2.3 Conduzir ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros;
2.4 Contribuir para a sua plena integração na comunidade educativa.
3. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
4. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.
5. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo da Escola.
6. Na determinação da medida disciplinar a aplicar a medida educativa disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do Aluno e ponderará na sua determinação:
6.1 A gravidade do incumprimento do dever;
6.2 As circunstâncias em que este se verificou;
6.3 A intencionalidade da conduta do Aluno;
6.4 A sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
7. Constituem atenuantes da responsabilidade do Aluno o bom comportamento anterior, o reconhecimento e arrependimento da natureza ilícita da conduta.
8. Constituem agravantes da responsabilidade do Aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do
 
59
 
mesmo ano lectivo.
 
Artigo 165.º............................................................................................... Qualificação de Infracção Disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 161º do presente Regulamento Interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
 
Artigo 166.º........................................................................ Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração
1. As Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração prosseguem os objectivos referidos no artigo 164º do presente regulamento;
2. São Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração:
2.1 A advertência;
2.2 A ordem de saída da sala de aula;
2.3 As actividades de integração na escola;
2.4 A transferência de escola.
 
Artigo 167.º................................................................................................ Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. Medidas Disciplinares Sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no artigo 161º do presente regulamento.
2. São Medidas Disciplinares Sancionatórias:
2.1 A repreensão;
2.2 A repreensão registada;
2.3 A suspensão da escola até 5 dias úteis;
2.4 A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
2.5 A expulsão da escola.
 
Artigo 168.º.................................................................................................. Cumulação de Medidas Disciplinares
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com o artigo 28º da Lei n.º 30/2002, de 20/12.
 
Artigo 169.º............................................................................................................................................. Advertência
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
 
Artigo 170.º............................................................................................................ Ordem de Saída da Sala de Aula
1. A ordem de saída da sala de aula é uma media Cautelar a utilizar pelo Professor em situações que, fundamentadamente, impeçam o desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem, não revestindo natureza de medida educativa disciplinar.
2. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
3. A ordem de saída de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao director de turma.
3.1 Procedimentos:
3.1.1 Ao sair da sala de aula o aluno deverá dirigir-se ao espaço que o professor lhe indicar: sala de estudo, centro de recursos, biblioteca;
3.1.2 Aí preencherá um impresso onde indicará: nome, número, turma, aula de que foi expulso, nome do respectivo professor e hora de chegada;
3.1.3 Quando soar o toque de campainha relativo ao termo do tempo lectivo, o aluno entregará ao funcionário o trabalho realizado, o qual será posteriormente recolhido pelo
 
60
 
professor.
3.2 Actividades de ocupação:
3.2.1 Elaboração de uma ficha formativa sobre conteúdos de interesse para a disciplina;
3.2.2 Pesquisa de assunto pertinente na Internet e/ou em qualquer outro suporte;
3.2.3 Qualquer outro trabalho que o professor considere relevante.
 
Artigo 171.º.................................................................................................. Actividades de Integração na Escola
1. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.
3. As actividades de integração na escola deve, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4. São exemplos de actividades de integração as seguintes:
4.1 Realizar trabalhos escritos, no âmbito das actividades curriculares, na hora semanal do Director de Turma, que supervisionará o seu cumprimento;
4.2 Realizar tarefas de índole prática que contribuam para a reparação do dano, na hora de apoio semanal do Director de Turma, supervisionadas pelo Director de Turma ou por elemento a designar pelo Conselho de Turma Disciplinar;
4.3 Executar trabalhos de serralharia, refeitório, bar, jardinagem;
4.4 Realizar tarefas de índole “artística” e formativa que contribuam para tomar o espaço físico da Escola mais atraente e acolhedor.
4.5 Frequentar actividades de orientação vocacional, desenvolvimento cognitivo e métodos de estudo, nos Serviços Especializados de Apoio Educativo;
4.6 Frequentar sessões de acompanhamento com o Psicólogo;
4.7 Executar na mediateca actividades de interesse para a Escola, definidas pontualmente pelo professor responsável;
4.8 Executar actividades de apoio ao Conselho Executivo, definidas pontualmente;
4.9 Organizar a informação dos painéis destinados à afixação de informações para os alunos.
 
Artigo 172.º...................................................................................................................... Transferência de Escola
1. A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a dez anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave. Notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com o recurso a apoios educativos específicos.
2. A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
 
Artigo 173.º.............................................................................................................................................. Repreensão
A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus
 
61
 
deveres como aluno.
 
Artigo 174.º............................................................................................................................ Repreensão Registada
A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justifica, a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.
 
Artigo 175.º.............................................................................................................................. Suspensão da Escola
1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a dez anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de um a cinco dias ou de seis a dez dias.
 
Artigo 176.º................................................................................................................................ Expulsão da Escola
1. A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contraio, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo menos período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2. A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
3. O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto-proposto, nos termos da legislação em vigor.
4. A media disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no n.º 2 mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a transferência de escola, nos termos do artigo 172º.
 
SUB-SECÇÃO II – COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
 
Artigo 177.º................................................................................................................... Competência para Advertir
Fora da sala de aula, qualquer Professor ou Funcionário da escola, no exercício das suas funções, pode advertir o aluno.
 
Artigo 178.º................................................................................................................... Competência do Professor
1. O Professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.
2. No exercício das suas competências, o Professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao Director de Turma, excepto no caso de advertência.
 
Artigo 179.º..................................................................................................... Competência do Director de Turma
1. Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 165º, deve ser participado ao
 
62
 
director de Turma.
2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo Director de Turma pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelo mesmo, no prazo de dois dias úteis, na qual serão ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
 
Artigo 180.º....................................................................... Competência do Presidente do Conselho Executivo
O Presidente do Conselho Executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção, para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até 5 dias úteis, aplicando-se o disposto no ponto dois do número anterior.
 
Artigo 181.º.............................................................................. Competência do Conselho de Turma Disciplinar
1. O Conselho de Turma Disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.
2. O Conselho de Turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola, bem como pelo delegado ou subdelegado de turma.
3. O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no Conselho de Turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5. As reuniões dos Conselhos de Turma Disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos quando devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma disciplinar de reunir e deliberar.
7. O Presidente do Conselho Executivo fica sujeito à deliberação deste conselho, não podendo, a posteriori, alterar a pena aplicada.
 
Artigo 182.º.......................................................... Competência do Director Regional de Educação do Centro
O Director Regional de educação do centro é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
publicado por Alex.S. às 12:02
link | comentar | favorito

.pesquisar

.Janeiro 2010

Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31

.Isto é sobre?

. todas as tags

.as minhas fotos

.arquivos

.posts recentes

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. Hoje lembrei-me de fazer ...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. ESC. SEC. POMBAL - REGULA...

. ESC. SEC. POMBAL - REGULA...

. ESC. SEC. POMBAL - REGULA...

. ESC. SEC. POMBAL - REGULA...

. ESCOLA SECUNDÁRIA DE POMB...

. ESCOLA SECUNDÁRIA DE POMB...

. ESCOLA SECUNDÁRIA DE POMB...

. ESCOLA SECUNDÁRIA DE POMB...

. ESCOLA SECUNDÁRIA DE POMB...

Em destaque no SAPO Blogs
pub