Domingo, 24 de Agosto de 2008

SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTUGAL: Custos … direitos e deveres…fundamentais

Universidade Portugal 2004

 

 

«Universidade custa €500 por mês
No ano lectivo de 2004/5, ter um filho na universidade custou, em média, €6.127.
Em contrapartida, as bolsas de estudo não cobrem mais do que 25% dos custos reais de um estudante.»
IN: http://clix.guiadoestudante.pt/
«
Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal
O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 374,70.
»
IN: http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdonlyres/96ED1D9F-4D9B-40FE-9787-300669C9C664/0/decreto-lei_242-2004_de_31_de_dezembro_i_serie-a_n_305.pdf
«
Canudo a muitos euros de distância
Ter um filho a estudar no ensino superior é ainda um enorme sacrifício para as famílias portuguesas mais desfavorecidas.
»
IN: http://clix.guiadoestudante.pt/ge-04_2008.asp
«
ConstituiçãodaRepública Portuguesa
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO III
Direitos e deveres culturais
Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
Artigo 74.º
(Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
»
IN: http://www.portugal.gov.pt/Portal/Print.aspx?guid=%7BF39F0968-06D8-49D1-8C3B-78F79AC9066D%7D

 

publicado por Alex.S. às 17:16
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