Terça-feira, 1 de Julho de 2008

E.S.P.- REGULAMENTO INTERNO – CAPÍTULO VIII - COMUNIDADE EDUCATIVA-03

CAPÍTULO VIII – COMUNIDADE EDUCATIVA

 
 
SUB-SECÇÃO I – MEDIDAS DISCIPLINARES
 
Artigo 164.º.................................. Enquadramento Legal e adequação das Medidas Educativas Disciplinares
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
2. As medidas educativas disciplinares devem:
2.1 Ter objectivos pedagógicos e preventivos, visando, de forma sustentada a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários;
2.2 Visar a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica dos Alunos;
2.3 Conduzir ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros;
2.4 Contribuir para a sua plena integração na comunidade educativa.
3. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
4. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.
5. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo da Escola.
6. Na determinação da medida disciplinar a aplicar a medida educativa disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do Aluno e ponderará na sua determinação:
6.1 A gravidade do incumprimento do dever;
6.2 As circunstâncias em que este se verificou;
6.3 A intencionalidade da conduta do Aluno;
6.4 A sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
7. Constituem atenuantes da responsabilidade do Aluno o bom comportamento anterior, o reconhecimento e arrependimento da natureza ilícita da conduta.
8. Constituem agravantes da responsabilidade do Aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do
 
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mesmo ano lectivo.
 
Artigo 165.º............................................................................................... Qualificação de Infracção Disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 161º do presente Regulamento Interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
 
Artigo 166.º........................................................................ Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração
1. As Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração prosseguem os objectivos referidos no artigo 164º do presente regulamento;
2. São Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração:
2.1 A advertência;
2.2 A ordem de saída da sala de aula;
2.3 As actividades de integração na escola;
2.4 A transferência de escola.
 
Artigo 167.º................................................................................................ Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. Medidas Disciplinares Sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no artigo 161º do presente regulamento.
2. São Medidas Disciplinares Sancionatórias:
2.1 A repreensão;
2.2 A repreensão registada;
2.3 A suspensão da escola até 5 dias úteis;
2.4 A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
2.5 A expulsão da escola.
 
Artigo 168.º.................................................................................................. Cumulação de Medidas Disciplinares
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com o artigo 28º da Lei n.º 30/2002, de 20/12.
 
Artigo 169.º............................................................................................................................................. Advertência
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
 
Artigo 170.º............................................................................................................ Ordem de Saída da Sala de Aula
1. A ordem de saída da sala de aula é uma media Cautelar a utilizar pelo Professor em situações que, fundamentadamente, impeçam o desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem, não revestindo natureza de medida educativa disciplinar.
2. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
3. A ordem de saída de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao director de turma.
3.1 Procedimentos:
3.1.1 Ao sair da sala de aula o aluno deverá dirigir-se ao espaço que o professor lhe indicar: sala de estudo, centro de recursos, biblioteca;
3.1.2 Aí preencherá um impresso onde indicará: nome, número, turma, aula de que foi expulso, nome do respectivo professor e hora de chegada;
3.1.3 Quando soar o toque de campainha relativo ao termo do tempo lectivo, o aluno entregará ao funcionário o trabalho realizado, o qual será posteriormente recolhido pelo
 
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professor.
3.2 Actividades de ocupação:
3.2.1 Elaboração de uma ficha formativa sobre conteúdos de interesse para a disciplina;
3.2.2 Pesquisa de assunto pertinente na Internet e/ou em qualquer outro suporte;
3.2.3 Qualquer outro trabalho que o professor considere relevante.
 
Artigo 171.º.................................................................................................. Actividades de Integração na Escola
1. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.
3. As actividades de integração na escola deve, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4. São exemplos de actividades de integração as seguintes:
4.1 Realizar trabalhos escritos, no âmbito das actividades curriculares, na hora semanal do Director de Turma, que supervisionará o seu cumprimento;
4.2 Realizar tarefas de índole prática que contribuam para a reparação do dano, na hora de apoio semanal do Director de Turma, supervisionadas pelo Director de Turma ou por elemento a designar pelo Conselho de Turma Disciplinar;
4.3 Executar trabalhos de serralharia, refeitório, bar, jardinagem;
4.4 Realizar tarefas de índole “artística” e formativa que contribuam para tomar o espaço físico da Escola mais atraente e acolhedor.
4.5 Frequentar actividades de orientação vocacional, desenvolvimento cognitivo e métodos de estudo, nos Serviços Especializados de Apoio Educativo;
4.6 Frequentar sessões de acompanhamento com o Psicólogo;
4.7 Executar na mediateca actividades de interesse para a Escola, definidas pontualmente pelo professor responsável;
4.8 Executar actividades de apoio ao Conselho Executivo, definidas pontualmente;
4.9 Organizar a informação dos painéis destinados à afixação de informações para os alunos.
 
Artigo 172.º...................................................................................................................... Transferência de Escola
1. A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a dez anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave. Notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com o recurso a apoios educativos específicos.
2. A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
 
Artigo 173.º.............................................................................................................................................. Repreensão
A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus
 
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deveres como aluno.
 
Artigo 174.º............................................................................................................................ Repreensão Registada
A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justifica, a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.
 
Artigo 175.º.............................................................................................................................. Suspensão da Escola
1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a dez anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de um a cinco dias ou de seis a dez dias.
 
Artigo 176.º................................................................................................................................ Expulsão da Escola
1. A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contraio, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo menos período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2. A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
3. O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto-proposto, nos termos da legislação em vigor.
4. A media disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no n.º 2 mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a transferência de escola, nos termos do artigo 172º.
 
SUB-SECÇÃO II – COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
 
Artigo 177.º................................................................................................................... Competência para Advertir
Fora da sala de aula, qualquer Professor ou Funcionário da escola, no exercício das suas funções, pode advertir o aluno.
 
Artigo 178.º................................................................................................................... Competência do Professor
1. O Professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.
2. No exercício das suas competências, o Professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao Director de Turma, excepto no caso de advertência.
 
Artigo 179.º..................................................................................................... Competência do Director de Turma
1. Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 165º, deve ser participado ao
 
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director de Turma.
2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo Director de Turma pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelo mesmo, no prazo de dois dias úteis, na qual serão ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
 
Artigo 180.º....................................................................... Competência do Presidente do Conselho Executivo
O Presidente do Conselho Executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção, para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até 5 dias úteis, aplicando-se o disposto no ponto dois do número anterior.
 
Artigo 181.º.............................................................................. Competência do Conselho de Turma Disciplinar
1. O Conselho de Turma Disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.
2. O Conselho de Turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola, bem como pelo delegado ou subdelegado de turma.
3. O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no Conselho de Turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5. As reuniões dos Conselhos de Turma Disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos quando devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma disciplinar de reunir e deliberar.
7. O Presidente do Conselho Executivo fica sujeito à deliberação deste conselho, não podendo, a posteriori, alterar a pena aplicada.
 
Artigo 182.º.......................................................... Competência do Director Regional de Educação do Centro
O Director Regional de educação do centro é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
publicado por Alex.S. às 12:02
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