Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2010

“no final não nos lembramos do que disseram os nossos inimigos mas do silêncio dos nossos amigos”

 

Martin Luther King, segundo consta, afirmou: “no final não nos lembramos do que disseram os nossos inimigos mas do silêncio dos nossos amigos”.
 
Eu no final constato duas ou três situações.
 
1.ª
 
As pessoas que me acompanharam ao longo destes 3 anos, na sua grande maioria (convém ressalvar que existiram honrosas excepções) mediante a decisão judicial apenas queriam saber: - Então e quanto ganhaste de indemnização?
 
Como o cerne da questão, era um princípio de direito, justiça e proporcionalidade, ganhei como indemnização ver prevalecer a Lei. Honestamente nem sei se havia lugar a qualquer indemnização pois tal conceito não se cola com a minha postura. Porém fico a pensar, mediante comentários mais acutilantes a este respeito: - Para estas pessoas quem é o Estado?
 
É que, para mim, receber uma indemnização do Estado significa receber uma indemnização de mim, dele, dela, do meu vizinho, dos meus familiares, e não exclusivamente dos autores dos atropelos.
 
2.ª
 
Tenho hoje a absoluta certeza que “de boas intenções está o Inferno cheio”, e as minhas boas intenções misturadas com linguagem exacerbada degeneraram em cinco pessoas com estudos por concluir, altamente prejudicados por não tomarem posição contra, ou por tomarem posição a favor. E por isso, pelos percursos que vi serem interrompidos, lamento, e peço-lhes mais uma vez as minhas sinceras desculpas.
 
No entanto, acho que os outros, os que apesar de a realidade ser só uma, a pintaram conforme as conveniências do momento, me devem a mim: um grande obrigado! Afinal hoje, mais que ontem, os certificados são mais papel que atestados de conhecimento efectivo.
 
3.ª
 
As barbaridades que chegaram ao meu conhecimento com a divulgação deste processo assustam-me. Existem demasiadas escolas a funcionar como pequenos feudos, onde o poder é absoluto e descamba nos atropelos mais elementares de equidade quer de funcionários, quer de alunos, quer de professores, sendo que o ensino deveria ser para todos, tendo como dado adquirido que é: por todos! Quando as instituições que formam, demonstram pelas más práticas que é possível vencer, subir ou obter benefícios através de posturas vazias dos mais elementares valores julgo não nos podermos queixar de termos políticos deformados, sociedades “coisificadas” e gerações à rasca disto ou daquilo.
 
A minha vida teria sido mais fácil se tivesse aceitado a pena proposta e validada pela Direcção Regional de Educação, no entanto, embora disposta e reconhecendo que poderia sofrer alguma pena disciplinar (tendo em conta os termos em que expus a situação) não prescindo do direito de defesa, de clareza e proporcionalidade.
 
Caso não existam mais dados relativos ao meu processo, embora existam muitas outras questões por esclarecer, sobretudo em termos de gestão económica, afinal nunca me devolveram o meu saldo de cartão estudante (o qual fomos “obrigados” a “carregar”) nem a respectiva declaração para efeitos de IRS, por agora dou por concluída esta questão.
 
O meu agradecimento a todos pelo apoio demonstrado, em público e em privado, por e-mail, através de comentários e pessoalmente.
 
 
publicado por Alex.S. às 00:30
link | comentar | favorito
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [9]

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.2 De direito
E certo é que, tendo a Lei 3/2008 sido publicada no dia 18 de Janeiro, a mesma entrou em vigor no 5º dia após publicação, ou seja, no dia 23 de Janeiro de 2008, à luz do disposto no nº 2 do art. 2º daLei nº 74/98, de 11 de Novembro.
Em conclusão: A condenação da arguida em medida disciplinar sancionatória, à revelia do regime legal aplicável, na medida acabada de expor, com violação das normas supra identificadas e transcritas, consubstanciando violação dos mais elementares direitos de audiência e de defesa da aluna.
Entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-10-2006, proferido no processo 01276/05, decidiu-se o seguinte:
Perante o que há que reconhecer que a acusação, ao contrário do que exige o citado art. 59 ED, não explicita, com precisão e clareza, os factos disciplinarmente ilícitos que imputa à arguida, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática de tais factos, integradores da infracção disciplinar que lhe foi atribuída e pela qual veio a ser punida.
Assim sendo, ficou a arguida sem conhecimento perfeito dos factos de que era acusada, e, por isso, impossibilitada de se defender da respectiva imputação, contraditando ou justificando esses factos. O que vale dizer que não foi respeitado o direito de audiência da arguida.
Daí que, ao invés do que decidiu o acórdão em apreço, se deva concluir que o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de nulidade, por falta de audiência, que lhe imputou a ora recorrente.
É o caso dos presentes autos, sendo no caso presente mais ampla ainda a situação de ilegalidade, pois neste caso nem a acusação foi deduzida nem os procedimentos de defesa da arguida foram accionados,
Fica prejudicado o conhecimento de outras questões.
Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 12:14
link | comentar | favorito
Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [8]

 

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.2 De direito
(…)
Terá sido ignorância ou má interpretação da lei?
Em qualquer caso, tal como dispõe o artº 6º do Código Civil, A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Certo é que o Réu carreia agora uma tese justificativa da sua posição que passa pelo seguinte, em síntese:
Invoca o disposto no artº 2º da Lei 3/2008 e no nº 3 do artº 24º da Lei nº 30/2002 e dá relevo (com sublinhado) ao segmento final desta norma, ou seja, as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno (…) e nos termos do respectivo regulamento.
E conclui o Réu: “Assim, parece-nos líquido que, enquanto não se procedesse à adaptação prescrita na norma transitória, durante tal período transitório, continuava a aplicar-se o previsto nos Regulamentos Internos em vigor, ou seja, aprovados à luz da Lei 30/2002.”.
Em erro, todavia.
Em lado algum se vislumbra norma que suspenda temporariamente, condicione ou transfira para outro momento ou data a entrada em vigor da Lei nº 3/2008 ou fixe vacatio legis específica.
Ademais, é a própria Lei nº 3/2008, no seu artº 2º, que ordena que os regulamentos internos das escolas sejam adaptados ao que nela (Lei nº 3/2008) se estatui.
E não o contrário.
E enquanto não forem adaptados os regulamentos, o que acontece às normas regulamentares que contrariem a lei?
A resposta afigura-se simples: À míngua de regime específico, tais normativos regulamentares contrários ao estatuído em Lei da República restam simplesmente derrogados.
Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 10:57
link | comentar | favorito
Domingo, 13 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [7]

 

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [7]
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.2 De direito
(…)
No concreto processo disciplinar em crise, o que se passou do ponto de vista procedimental e jus-substantivo?
Simplesmente não foram observadas as disposições normativas constantes dos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 do referido artº 43º.
Senão vejamos:
Embora a medida disciplinar que prevaleceu aplicada à arguida – a de transferência de escola – seja da competência do respectivo director regional de educação, num primeiro momento foi aplicada a medida disciplinar de expulsão, por acto do Conselho de Turma Disciplinar, seguindo-se as vicissitudes supra descritas em sede de recurso hierárquico e actos subsequentes.
É de notar que a medida de expulsão nem sequer fazia parte do elenco das medidas disciplinares sancionatórias constantes do artº 27º da lei nº 30/2002, pois havia sido expressamente revogada pelo artº 1º da Lei 3/2008.
Certo é que, prosseguindo o processo disciplinar, não foi produzida acusação formal contra a arguida.
O que implicou não ter a arguida sido notificada de uma acusação, nem ter tido a oportunidade de se defender duma acusação, por inexistente.
A arguida foi, na fase inicial do processo disciplinar, ouvida em declarações, sendo que a respectiva acta apenas revela que “à matéria dos autos” a arguida, disse, declarou, o que da acta consta e nada mais.
E, de seguida, vê-se confrontada com uma decisão de aplicação de uma medida disciplinar sancionatória de expulsão, a qual, após recurso hierárquico, veio a ser modificada para passar a ser uma medida disciplinar sancionatória de transferência de escola.
Na verdade, o Réu ignorou completamente o regime introduzido pelas alterações decorrentes do Lei nº 3/2008, designadamente o disposto no referido artº 43º, tendo aplicado apenas o anterior regime, o constante da versão originária (Lei nº 3/2008), designadamente o disposto no artº 46º.
Terá sido ignorância ou má interpretação da lei?
(…)

 

Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 21:59
link | comentar | favorito
Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [6]

 

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.2 De direito
A Autora formulou dois pedidos, sendo um deles um pedido subsidiário, ou seja, destinado a ser apreciado apenas no caso de ser considerado improcedente o primeiro pedido formulado.
Vejamos, pois, a matéria atinente ao pedido principal, de anulação do despacho de 16-06-2008, proferido pela Directora Regional de Educação do Centro que, em sede de recurso hierárquico decidiu: “reitero a decisão da escola”.
Quanto à violação das regras do procedimento disciplinar.
Em síntese, alega a Autora que o processo disciplinar não observou o disposto no artº 43º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, designadamente quanto à dedução de acusação e sua notificação à aluna arguida.
O Réu manifestou-se amplamente e sintetizou, englobando este aspecto, em conclusão o seguinte:
“a) – Em todo este processo a Escola foi transparente,
b) – A aluna, aqui Demandante, foi ouvida,
c) – Foi tida em consideração a proposta apresentada pela Aluna em sede de recurso hierárquico,
d) – Assim a Aluna participou activamente no processo de tomada de decisão e;
e) – Só não foi aplicada a medida preconizada pela Aluna porquanto, salvo o devido respeito que é sempre muito, esta não aceitou o que recomendou”.
Vejamos.
O processo disciplinar no âmbito do qual foram proferidas as decisões colocadas em crise nesta acção impugnatória iniciou-se com base num facto ocorrido no dia 8 de Fevereiro de 2008, data do e-mail de denúncia supra identificado no probatório.
A essa data estava em pleno vigor o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.
Sob a epígrafe “Competências disciplinares e tramitação processual” o artº 43 daquela Lei n.º 30/2002, aplicável in totum ao caso presente, dispõe (…)

 

Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 12:05
link | comentar | favorito
Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [5]

 

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 De facto
            (…)
M) A Autora e ali arguidatomou conhecimento das propostas de pena disciplinar referidas, no dia 21-05-2008, dando-se por reproduzido o integral teor de fls.108 a 115 do processo disciplinar;
N) A Autora interpôs recurso hierárquico, para a Directora Regional de Educação, alegando, designadamente:
“(…)
A/
LEI APLICÁVEL
-1 O Estatuto do Aluno encontra-se regulado pela Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, cuja versão originária foi alterada com a entrada em vigor da Lei 3/2008, de 18 de Janeiro.
(…)
Como resultado do que se acabou de dizer, o presente processo disciplinar teria de observar todas estas novas regras e não as observou.
(…)”
O) Sobre esse recurso foi proferida decisão pela Directora Regional de Educação do Centro, de 16-06-2008, reiterando a decisão da escola – Informação n.º 146/2008 (…)
P) No processo disciplinar nº 15/2008, no qual foi arguida (…), aluna da escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Pombal, não foi deduzida acusação formal contra a arguida;
Q) Nesse processo, a arguida não foi notificada da decisão.
 
Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão em causa.
Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 19:00
link | comentar | favorito
Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [4]

Sentença Página 7

 

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 De facto
            (…)
I) A ora Autora apresentou recurso hierárquico dirigido à Directora Regional de Educação do Centro (…), cujo teor se dá por reproduzido;
J) Sobre esse recurso recaiu decisão de negação de provimento, por extemporaneidade – Despacho exarado na Informação nº 95/2008 (…);
K) Por despacho de 15-05-2008 da Directora Regional de Educação do Centro, exarado na Informação 121/2008 daquela Direcção Regional (…) foi decidido designadamente:
“I – Revogar o acto de rejeição do recurso por extemporaneidade.
 
II – Remeter à Escola a presente informação no sentido de que se pondere a aplicação de uma outra medida disciplinar que possa ir ao encontro das preocupações da escola e das finalidades das sanções disciplinares, sem coarctar, por completo, a possibilidade de prossecução de estudos por parte da Recorrente.
 
III – Solicitar à Escola que proceda nos termos e para os efeitos do nº 4, do artº 50º da Lei nº 30/2008 de 20 de Dezembro, que traduz o mesmo teor do nº 4 do artº 50 da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.”;
L) Dá-se por reproduzido o teor da Acta do Conselho de Turma disciplinar (…);
Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 12:42
link | comentar | favorito
Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [3]

 

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 De facto
            (…)
C) Em 05 de Março de 2008 foi nomeada instrutora do processo disciplinar nº 15 de 2007/2008 “instaurado à aluna (…)
D) Por ofício com data de 5 de Março de 2008, subordinado ao assunto “Processo Disciplinar nº 15/2007-2008, a instrutora do processo disciplinar notificou a ora Autora do seguinte (…)
E) Dá-se por reproduzido o teor da “Acta de audiência oral do arguido” constante de fls. 50 e verso do processo disciplinar, designadamente:
“ACTA DE AUDIÊNCIA ORAL DO ARGUIDO
Aos dez dias do mês de Março do ano de dois mil e oito, pelas 09.30h, na sala de Reuniões da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Pombal, compareceu perante mim, instrutora do processo, (…), aluna nº (…), solteira, de 30 anos de idade e residente na Rua (…), arguida no seguinte processo
À matéria dos autos disse que:
1- Confirma as declarações feitas aquando do Processo de Averiguações (…).
3 – Reafirma que a docente tem falhas humanas (…).
4- Mantém o que havia dito sobre assédio, acrescentando no entanto, que o termo foi mal interpretado, pois, no seu entender, referia-se à impertinência da docente.
5- Relativamente ao documento que deu origem a todo este processo, se fosse hoje não o teria feito (…). O que a moveu a este procedimento foi o objectivo de que as aulas fossem proveitosas.
6- Continua a afirmar que a docente tem falhas a nível profissional (…).
7- Declara ter sido abusiva em termos linguísticos ao afirmar que «a docente sofria de laivos de ignorância» (…)
10- Em consequência da conversa que teve com o Presidente do Conselho Executivo, tentou contactar a docente, no sentido de lhe pedir desculpa, não o tendo conseguido. (…)”
F) Com data de 12 de Março de 2008 foi elaborado o Relatório que consta de fls. 55 a 57 do processo disciplinar, cujo teor se dá por reproduzido (…)
G) Dá-se por reproduzido o teor da decisão de pena disciplinar, constante de fls. 60 do processo disciplinar, (…)

 

Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 10:59
link | comentar | favorito
Domingo, 6 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [1]

 

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 De facto
            Face aos documentos junto aos autos, não impugnados, consideram-se provados os seguintes factos, considerando-se igualmente provados e assentes outros factos que avulsa e pontualmente sejam referidos aquando da apreciação de direito:
A) No dia 8 de Fevereiro de 2008, às 11,29horas foi envidada uma mensagem por correio electrónico (…), cujo teor se dá por reproduzido (…)
B) Foi instaurado processo de averiguações sumário à “professora participada: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx” – fls. 5 a fls. 41 do processo disciplinar, cujo teor se dá por reproduzido – que culminou no relatório de fls. 40, do seguinte teor, designadamente:
“Relatório
1- Por Despacho de onze de Fevereiro de 2008, do Senhor Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com Terceiro Ciclo de Pombal, foi mandado instaurar um processo de Averiguação Sumário à professora (…)
2- O referido Despacho teve por base a participação apresentada pela aluna n.º (…), nos termos do disposto do arf. 44 da Lei no. 30/2002, de 20 de Dezembro de 2002.
3- Foram ouvidos a participante, (…), aluna no. (…), as testemunhas (…), (…), (…) e (…), alunos do (…) (nocturno). Foram ainda ouvidas as testemunhas, (…) e (…);alunos do (…) (nocturno); a docente (…) acompanhada pelo seu advogado Dr. (…), mandatado através de procuração apresentada no dia 13 de Fevereiro de 2008 e a Coordenadora de Área Disciplinar, professora (…) e, dando-se, aqui, por integralmente reproduzidas – as suas declarações.
4- (…)
n) A Coordenadora de Área Disciplinar de (…), declarou que a docente em causa, (…), teve algumas dificuldades no início do ano, mas solicitou, sempre, apoio, que lhe foi prestado pela Coordenadora e por algumas colegas do grupo;
o) Não detectou incorrecções a nível científico, nem a nível de estratégias e metodologias que, a docente se propôs a utilizar nas aulas;
p) As planificações estão a ser cumpridas conforme o previsto e, o resumo sumário está conforme o conjecturado na legislação;
(…)”

 

Isto é sobre?: , ,
publicado por Alex.S. às 00:55
link | comentar | favorito
Sábado, 5 de Dezembro de 2009

A SENTENÇA: OBJECTO E PEDIDOS

 

SENTENÇA
I. RELATÓRIO
(…)
Objecto do processo:
            Despacho da Directora Regional de Educação do Centro, de 16-06-2008, de ratificação da medida disciplinar aplicada à ora autora, de transferência de escola.
Pedidos:
Tal como formulados:
            EM VIA PRINCIPAL
            -a anulação do acto administrativo proferido em 16/6/2008, pela Exma. Sra. Directora Regional de Educação do Centro, que aplicou à A., ao ratificar a medida disciplinar de transferência de escola, com violação das regras do procedimento disciplinar (vício de forma) e infracção dos princípios da proporcionalidade e da justiça (vício da violação de lei).
            EM VIA SUBSIDIÁRIA
            - a anulação do acto administrativo proferido em 21/5/2008, pelo Conselho de Turma Disciplinar da Escola Secundária de Pombal. Que aplicou à A. a medida disciplinar de transferência de escola, com violação das regras do procedimento disciplinar (vício de forma), infracção dos princípios da proporcionalidade e da justiça (vício de violação de lei) e regras de competência na aplicação de tal medida (vício de incompetência).
(…)
Questões de mérito:
            Saber se se verificam os vícios que vêm assacados ao impugnado ou outras causas invalidantes do acto.
(…)

 

Isto é sobre?: ,
publicado por Alex.S. às 10:28
link | comentar | favorito

.pesquisar

.Janeiro 2010

Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31

.Isto é sobre?

. todas as tags

.as minhas fotos

.arquivos

.posts recentes

. “no final não nos lembram...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO...

. A SENTENÇA: OBJECTO E PED...

. JUNHO DE 2009 : «INTERESS...

. MAI-2009: «Ensino superio...

. Um mail de uma Mãe Portug...

. DOMINGO 21-09-2008:Ass. c...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE EDUCAÇÃO EM PORTUGA...

. «como alguém disse...»

. Citar por citar... também...

. UMA OPINIAO SOBRE O ENSIN...

. Hoje lembrei-me de fazer ...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. 07-JUL-2008 TOMADA DE POS...

. 22-07-2008: IVA: banda la...

. Novas oportunidades ... v...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. 03-07-2008: RESPOSTA DREC...

. 05-07-2008: Esta foto só ...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. SOBRE A EDUCAÇÃO EM PORTU...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

. E.S.P.- REGULAMENTO INTER...

Em destaque no SAPO Blogs
pub